Taxa Social Única: Como ter isenção da TSU
31/01/2024
A Taxa Social Única é a contribuição dos colaboradores e das empresas para a Segurança Social que tem como objetivo financiar o pagamento das reformas e a proteção do colaborador se este ficar doente ou desempregado.
Os apoios que o Estado tem vindo a oferecer às empresas para facilitar e motivar ao aumento de contratações a longo prazo têm agregado à TSU um conjunto de exceções e isenções que por vezes podem tornar-se difíceis de entender.
Neste artigo vamos tentar descomplicar este imposto obrigatório:
- O que é a taxa social única?
- Como calcular a TSU?
- Prazos para pagar a taxa social única
- Isenções da TSU Empresas
- Condições exigidas às empresas
- Como pedir a isenção de TSU?
- Trabalhadores independentes
- Outros rendimentos isentos do pagamento de TSU
- Isenção fiscal aplicada ao subsídio de alimentação
O que é a taxa social única?
A Taxa Social Única é um imposto obrigatório que incide sobre o salário bruto dos colaboradores e é pago pelas empresas. Retirando as exceções, que iremos ver mais adiante, todos os colaboradores são abrangidos, até mesmo o trabalho independente (a recibos verdes) ou empresários em nome individual.
Como calcular a tsu?
Em termos genéricos, sobre o seu salário bruto, o colaborador desconta 11% e a empresa 23,75% ou 22,3% se for uma entidade sem fins lucrativos
Prazos para pagar a taxa social única
É a empresa que entrega à Segurança Social a totalidade do imposto, a do colaborador e a sua, como entidade empregadora, no mês seguinte ao da incidência das remunerações, entre o dia 10 e o dia 20.
Os pagamentos fora de prazo implicam sempre o pagamento com juros de mora.
Isenções da TSU para as empresas
Isenção do pagamento da totalidade da TSU
Quando são celebrados contratos de trabalho sem termo nos seguintes casos:
- Contratação de desempregados de longa duração (inscritos no IEFP há mais de 25 meses e com idade igual ou superior a 45 anos)
- Colaboradores da empresa com contratos a termo e com idade igual ou superior a 45 anos
- Reclusos em regime aberto
As empresas podem beneficiar desta isenção num período até 36 meses.
Isenção do pagamento de 50% da TSU durante 5 anos
Para contratação com contrato sem termo quando forem:
- Jovens à procura do primeiro emprego, com idade até 30anos inclusive
- Estagiários
- Conversão de trabalhadores independentes
- Reclusos em regime aberto (vigora durante a duração do contrato)
Isenção do pagamento de 50% da TSU durante 3 anos
Para contratação com contrato sem termo de:
- desempregados de longa duração (inscritos no IEFP há 12 meses ou mais)
- pessoas inscritas no IEFP há mais de 12 meses
Poderá ainda existir uma redução da taxa contributiva para:
- trabalhadores, com pelo menos 65 anos de idade que permaneçam no mercado de trabalho
- colaboradores com acordos de pré-reforma
- pensionistas por invalidez ou velhice que acumulem atividade profissional
- trabalhadores com deficiência
Condições exigidas às empresas
As condições exigidas às entidades empregadoras para beneficiarem de isenção de pagamento de TSU são:
- Estar regularmente constituídas e devidamente registadas
- Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira
- Não ter atraso no pagamento das retribuições
- Celebrar com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial
- Tenham ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Como pedir a isenção de TSU?
As empresas têm 10 dias, a contar da data de início da celebração dos contratos, para requerer a isenção junto da Segurança Social Direta.
No caso dos trabalhadores deficientes o requerimento e a entrega do Mod. GTE 85-DGSS deve ser feito junto dos Serviços de Atendimento da Segurança Social, igualmente no prazo de 10 dias,
Se estiver em condições de requerer a isenção total de pagamento da TSU, basta-lhe aceder à Segurança Social Direta, fazer o pedido de isenção e anexar cópia do contrato de trabalho.
Se for requerer a redução da Taxa Social Única, aceda à Segurança Social Direta, faça o pedido, anexe a cópia do contrato de trabalho e o Mod.GTE 84-DGSS para o caso de jovens à procura do primeiro emprego.
Trabalhadores independentes
Os trabalhadores independentes contribuem na generalidade com uma percentagem no valor de 21,4% do seu rendimento para a Segurança Social, no caso de não terem contabilidade organizada.
No entanto também podem não pagar essa contribuição nos seguintes casos:
- Quando acumulem com outra atividade profissional, desde que, como independentes trabalhem para entidades distintas da entidade empregadora e desde que o rendimento mensal médio não exceda 4 vezes o valor do IAS (1.92,72€).
- Quando, no seu trabalho por conta de outrem, o regime de proteção social lhe dê as mesmas proteções que o Regime dos Trabalhadores Independentes.
- Quando já recebe uma pensão por invalidez ou velhice ou sejam titulares de uma pensão por risco profissional e sofram de uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
- O cônjuge ou a pessoa que viva em união de facto com um trabalhador independente também pode pedir a sua inscrição no regime dos Trabalhadores Independentes, desde que dê início de atividade.
Outros rendimentos isentos do pagamento de TSU
Para além do salário, o colaborador pode receber outros rendimentos que estão isentos, ele próprios, de pagamento da TSU:
- Subsídios de férias, de Natal ou outros análogos, relativos a base de incidências convencionais;
- Compensação de dias de férias ou de folgas;
- Subsídios de compensação para encargos com lares de idosos ou outros serviços de apoio social;
- Subsídios de assistência médica e encargos familiares;
- Descontos na compra de ações da própria empresa;
- Vales de apoio à infância e vale educação;
- Compensação por despedimento considerado não legal;
- Subsídio de refeição até 6€/dia, pago em dinheiro ou 9,60€/dia se for pago em vale ou cartão de refeição;
- Valores das refeições realizadas no refeitório da entidade empregadora
Isenção fiscal aplicada ao subsídio de alimentação
As empresas e outras entidades empregadoras podem poupar se pagarem o subsídio de refeição através do Cartão Pluxee Refeição. Beneficiando a empresa de isenção total da TSU e o colaborador de isenção da TSU e do IRS sobre o subsídio de refeição, até ao limite de 9,60€/dia.
Lembramos que o pagamento do subsídio de refeição é uma forma de as empresas contribuírem para uma refeição digna do colaborador, mas é também uma preciosa ajuda para a gestão familiar, uma vez que o Cartão Pluxee Refeição pode ser também usado para pagamento de bens alimentares numa vasta rede de estabelecimentos comerciais.
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